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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

GOVERNO REGULAMENTA 16 HORAS DO PROFESSOR

DECRETO Nº 46.125, DE 4 DE JANEIRO DE 2013.
Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e na Lei nº 20.592,de 28 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º A carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de vinte e quatro horas compreende:
I – dezesseis horas semanais destinadas à docência;
II – oito horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 1º A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 2° O Professor de Educação Básica deverá cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I na escola em que estiver em exercício, observado os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Educação – SEE.
§ 3º Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 2°, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§ 4° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 5° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 6° A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 4°.
§ 7° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 6° poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
Art. 2º O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais - NTE, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.
Parágrafo único. Caracterizam-se como apoio ao funcionamento de biblioteca as atividades desenvolvidas pelo professor em situação de ajustamento funcional, cujo laudo médico recomenda seu aproveitamento sem o contato direto e permanente com alunos.
Art. 3º O Professor de Educação Básica que exercer a atribuição de ensino do uso da biblioteca cumprirá a jornada de trabalho prevista nos incisos I e II do art. 1º no exercício da docência, diretamente no atendimento aos alunos, orientando a aprendizagem e a utilização da biblioteca para a realização de consultas, pesquisas, bem como desenvolvendo atividades para incentivar o hábito e o gosto pela leitura.
Art. 4º O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais, para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, a proporcionalidade entre as horas destinadas à docência e a carga horária total do cargo será estabelecida conforme a tabela constante no Anexo I deste Decreto.
§ 2º O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, observada a tabela do Anexo I deste Decreto.
Art. 5º As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado poderão passar, mediante requerimento e com a anuência do titular da SEE, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 1º A aplicação do disposto no caput poderá ser solicitada mediante a comprovação, pelo professor, dos seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício na regência de aulas;
II – ter cumprido, por um período mínimo de dez anos, ininterruptos ou não, carga horária semanal obrigatória de trabalho, com contribuição previdenciária, igual ou superior à nova carga horária pretendida; e
III – existência de aulas em cargo vago, no mesmo conteúdo da titulação do respectivo cargo.
§ 2º O titular da SEE decidirá quanto ao deferimento da solicitação, observada a conveniência administrativa.
§ 3º A alteração da jornada de trabalho do professor deverá ser formalizada mediante publicação de ato do titular
da SEE.
Art. 6º A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezesseis
horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual
seja habilitado.
§ 1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:
a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, conforme critérios definidos pelo titular da SEE.
§ 2° As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput .
§ 3° É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
§ 4° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 5° A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
V – ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
Art. 7° Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
Parágrafo único. O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art. 8º O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.
§ 1º A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário específico.
§ 2º Na hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de cessação da extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa.
§ 4º A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos no § 1º.
Art. 9º A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1° do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha ocorrido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002.
Parágrafo único. A carga horária resultante da integração prevista no caput não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 10. As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1° Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da VTAP,
de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2° O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art. 11. O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§ 1º A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário específico.
§ 2º Na hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa.
§ 4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.
Art. 12. A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que tenha completado as exigências para aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§ 1º Nos casos em que, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus à integração, por ano de exercício, de um décimo da média exercida no período.
§ 2º Para efeito de cálculo da média da carga horária exercida em dez anos será realizada a soma da média da carga horária anual e, após, dividir-se-á por dez.
§ 3º Para o cálculo da média da carga horária exercida por período superior a dez anos será selecionada a maior média decenal.
Art. 13. O Professor de Educação Básica efetivo e o alcançado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2002, em atividade na data de publicação da Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, cujo total de aulas
vinculadas ao mesmo número de admissão for inferior a cinco horas-aula semanais deve ter sua carga horária ampliada até esse limite, a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Art.14. Para cumprir as disposições da Lei nº 15.293, de 2004, a carga horária semanal de trabalho do atual ocupante do cargo de Professor de Educação Básica será, a partir de 1º de fevereiro de 2013, a constante da correlação estabelecida no Anexo II deste Decreto.
Art. 15. Fica delegada competência ao titular da SEE para editar normas complementares sobre:
I – distribuição de turmas, aulas e funções;
II – aproveitamento de servidores efetivos, efetivados e detentores de função pública;
III – designação para o exercício de função pública, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, de pessoal necessário para assegurar o funcionamento das unidades estaduais de ensino.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena

quarta-feira, 30 de maio de 2012

ENCONTRO DE APOSENTADOS




Companheiros e companheiras,

O Sind-UTE/MG realizará no dia 05 de junho a caravana dos/as aposentados/as.
O objetivo desta atividade é denunciar os problemas que os aposentados/as da rede estadual de educação que vivem, e cobrar do Estado o compromisso de resolver estes problemas.

Cada aposentado/a deverá levar a carta que recebeu do governo e o seu contracheque.
Apresentamos a seguir as orientações para a realização desta atividade.

1 – Data
Dia 05 de junho de 2012.

2 – Local
Concentração às 10 horas na Cidade Administrativa, entrada do Prédio Gerais.

Obs.: Os interessados deverão enviar o e-mail com o nome completo, nº de identidade e telefone através do nosso e-mail: sindutediamantina@gmail.com, até o dia 03/06, domingo.

CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR



Companheiros (as),



O Sind-UTE/MG participará, através do Conselho de Alimentação Escolar, de uma reunião com a Secretária de Estado da Educação, esta reunião acontecerá no dia 06 de junho.

O sindicato apresentará os problemas relacionados à alimentação escolar vivenciados nas escolas estaduais.

Para isso solicitamos aos conselheiros e às lideranças que nos enviem relatos desta situação até o dia 04/06, 18:00, através do e-mail sindutediamantina@gmail.com para que a subsede possa enviar para a sede central.



Atenciosamente,



Fabrício Andrey Mascarenhas Fraga.
Coordenador da subsede regional de Diamantina

AJUDE-NOS A DIZER UM BASTA A TURMAS MULTISSERIADAS E A FUSÕES DE TURMA NO ESTADO DE MINAS.

Companheiros e companheiras,


Em reunião realizada no dia 17 de maio com as Secretarias de Estado da Educação e de Planejamento e Gestão, o Sind-UTE/MG questionou a organização de turmas multisseriadas e a política de fusão de turmas. De acordo com a Secretaria de Educação não haveria nenhuma política de fusão de turmas e a organização de turmas multisseriadas seria revista.
Diante deste posicionamento, solicitamos a todos e todas que nos informem quaisquer situações de fusão de turmas e turmas multisseriadas que ocorram na região de sua atuação para que possamos fazer os questionamentos necessários e lutar para modificação da situação.
ENVIEM INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO NOSSO E-MAIL: sindutediamantina@gmail.com

quinta-feira, 24 de maio de 2012

44º Festival de Inverno em Diamantina


44º Festival de Inverno promove evento Imagem Cantos Palavras em Diamantina

               Como parte da programação do 44º Festival de Inverno, acontecerão em Diamantina, no próximo dia 26 de maio, atividades que integram o evento Imagem Cantos Palavras, com o objetivo de oferecer aos diamantinenses uma amostra das experiências que o Festival proporcionará no período de 15 a 26 de julho.

Programação do dia 26 de Maio de 2012 em Diamantina

ñ  Minicurso –  15h às 17h  - A questão indígena no Brasil e os desafios da convivência e do aprendizado recíproco entre diferentes modos de vida, tomando como referência produções audiovisuais.
Professores:  Prof.ª Rosângela de Tugny (Escola de Música-UFMG) e Prof. André Brasil (Departamento de Comunicação Social-UFMG). Serão oferecidas 40 vagas e os participantes receberão certificados.
Público alvo: professores da rede pública de educação.
Local: Centro de Educação Infantil (antigo Sesi) localizado à Rua Areão, 333 no Rio Grande.


ñ  Cine Maloca Móvel -  17h30 e 18h30 - Exibição do filme “Duas aldeias, uma caminhada” (Mokoi Tekoá Petei Jeguatá), dos cineastas indígenas Ariel Ortega, Jorge Morinico e Germano Benites.
Responsáveis:  Prof. André Godinho e Cine Mercúrio de Diamantina
Local: Associação do Pão de Santo Antônio - Praça Professor José Augusto Neves, 171 - Rio Grande.

ñ  Inauguração da Casa dos Cantos e da Escuta – 20h -Apresentações de músicos da cidade.
Local: Rua Abílio Barreto, nº 78, Centro.


Mais informações:
Contato em Diamantina: Pró-Reitoria de Extensão e Cultura da UFVJM: (38) 3532-6070
Diretoria de Ação Cultural da UFMG: (31) 3409-6410

sábado, 12 de maio de 2012

Mais Uma Novidade Em Família De Luta

Nasceu no dia 3 de maio Maria Victória, uma linda menina pesando 4Kg e 50g e medindo 54,5 cm. Motivo de grande felicidade para os seus pais, Fabrício e Gissely e para o seu irmão João Augusto. Que ela seja sempre abençoada por Deus com muita Saúde e Felicidade.

domingo, 29 de abril de 2012

ASSEMBLEIA ESTADUAL EM DIAMANTINA

O SindUTE-Diamantina convida a todos os EDUCADORES e EDUCADORAS para participarem conosco da próxima ASSEMBLEIA ESTADUAL que será realizada no dia 19 de maio em nossa cidade. 

VENHA! PARTICIPE! DÊ A SUA CONTRIBUIÇÃO NO DEBATE EM PROL DA VALORIZAÇÃO DA NOSSA CATEGORIA E NA CONQUISTA DE UMA EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE SOCIAL!

terça-feira, 17 de abril de 2012

BOAS NOVAS PARA GENTE DA LUTA

Há novidade na casa do companeheiro Leandro e da esposa Telma: nasceu SOPHIA, uma bela garota de 3,2kg. Que ela tenha muita saúde e traga muita felicidade para o seus pais.

Dos companheiros e companheiras do Sindute Diamantina.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Domingão do Faustão premiará cidade que vencer o consurso "Dança da Galera" com projeto social.

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CÂMARA DE DEPUTADOS DISCUTE PL QUE CRIA PUNIÇÕES PARA QUEM DESRESPEITAR PROFESSOR


PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Da Srª Cida Borghetti)

Acrescenta o art. 53-A a Lei n.°8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º. Esta lei acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante.

Art. 2. °. A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 53-A: “Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança e do adolescente observar os códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de seus docentes. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade
judiciária competente.”
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante, prevendo a responsabilização daqueles que desrespeitam seus professores e violam as regras éticas e de comportamento das instituições de ensino que freqüentam. Infelizmente, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras, e o número de casos de violência contra professores por parte de alunos aumenta assustadoramente. Além das situações de agressão verbal, há outros episódios em que ocorre violência física contra os educadores, como maus tratos ou lesões corporais. Trata-se de comportamento decrépito, inaceitável e insustentável, que deve ser prontamente erradicado da vida escolar com a adoção de medidas próprias. No que guarda pertinência com o direito à educação, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece inúmeros direitos e garantias para a criança e o adolescente, e as respectivas obrigações a serem cumpridas pelo Estado e pela sociedade.
Todavia, inexistem dispositivos a disciplinar as obrigações que essas pessoas, na condição de estudantes, devem ter perante seus mestres. Assim sendo, a proposição determina ser obrigação da criança e do adolescente estudante a observância dos códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, bem como o respeito à autoridade intelectual e moral do professor. Em caso de descumprimento desse dever, estabelece como responsabilização a suspensão do aluno por prazo determinado e, em caso de reincidência à autoridade judiciária competente, para que as medidas necessárias sejam tomadas a fim de se resguardar estudantes e docentes. Certo de que meus nobres pares reconhecerão a conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei. 

                                                                                                   Sala das Sessões, em de de 2011. 
Deputada CIDA BORGHETTI
projeto de Lei 267/1

quarta-feira, 28 de março de 2012

CÂMARA DE DEPUTADOS DISCUTE PL QUE CRIA PUNIÇÕES PARA QUEM DESRESPEITAR PROFESSOR


PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Da Srª Cida Borghetti)

Acrescenta o art. 53-A a Lei n.°8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º. Esta lei acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante.

Art. 2. °. A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 53-A: “Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança e do adolescente observar os códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de seus docentes. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade
judiciária competente.”
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante, prevendo a responsabilização daqueles que desrespeitam seus professores e violam as regras éticas e de comportamento das instituições de ensino que freqüentam. Infelizmente, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras, e o número de casos de violência contra professores por parte de alunos aumenta assustadoramente. Além das situações de agressão verbal, há outros episódios em que ocorre violência física contra os educadores, como maus tratos ou lesões corporais. Trata-se de comportamento decrépito, inaceitável e insustentável, que deve ser prontamente erradicado da vida escolar com a adoção de medidas próprias. No que guarda pertinência com o direito à educação, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece inúmeros direitos e garantias para a criança e o adolescente, e as respectivas obrigações a serem cumpridas pelo Estado e pela sociedade.
Todavia, inexistem dispositivos a disciplinar as obrigações que essas pessoas, na condição de estudantes, devem ter perante seus mestres. Assim sendo, a proposição determina ser obrigação da criança e do adolescente estudante a observância dos códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, bem como o respeito à autoridade intelectual e moral do professor. Em caso de descumprimento desse dever, estabelece como responsabilização a suspensão do aluno por prazo determinado e, em caso de reincidência à autoridade judiciária competente, para que as medidas necessárias sejam tomadas a fim de se resguardar estudantes e docentes. Certo de que meus nobres pares reconhecerão a conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputada CIDA BORGHETTI
projeto de Lei 267/1

segunda-feira, 19 de março de 2012

CAMPANHA SALARIAL EDUCACIONAL 2011/2012


PAUTA DE REIVINDICAÇÕES


SALÁRIO E CARREIRA


    Política de remuneração
  1. Pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 1.597,87, sem perda das vantagens, para jornada de 24 horas para o nível médio de escolaridade, com reajuste das tabelas salariais de acordo com o custo aluno.

Alterações na Lei 18.975/10
  1. Manutenção dos biênios e qüinqüênios sem a incorporação ao subsídio.
  2. Reajuste em 2011 das tabelas da Lei 18.975/10, de modo a alcançar o valor de R$ 1.597,87 para o nível TI da tabela do Professor de Educação Básica.
  3. Prorrogação do prazo previsto na Lei 18.975/10 para opção entre as formas de remuneração.
  4. Revisão do posicionamento dos servidores nas tabelas da Lei 18.975/10 com o espelhamento na carreira de acordo com a situação funcional em dezembro de 2010.
  5. Modificar os percentuais de progressões automáticas para 3% e de promoção em 22% nas tabelas salariais da Lei 18.975/10.
  6. Garantia aos servidores que, em dezembro de 2010, estavam em ajustamento funcional ou licença médica, que sejam posicionados nas tabelas da Lei 18.975/10 levando em consideração a gratificação de regência.
  7. Realizar o reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) prevista na Lei 18.975/10 com o mesmo percentual utilizado para reajustar as tabelas salariais previstas na mesma lei.

Carreira
  1. Imediata atualização da escolaridade dos servidores efetivos e aposentados com a correção no posicionamento das tabelas da Lei 18.975/10 e pagamento retroativo a 01/01/11.
  2. Revogação do Decreto que faz regressões da progressão em função da promoção por escolaridade.
  3. Criar critérios para o exercício de função gratificada.
  4. Rever o processo de avaliação de desempenho de maneira que os indicadores de resultado expressem o funcionamento de todo o sistema como condições de trabalho, estrutura física, número de alunos por sala de aula, laboratórios, etc e não como instrumento de coerção.
  5. Modificação do interstício para promoção por escolaridade de 5 anos para anualmente.
  6. Cumprimento do Termo de Acordo de 2010 com o pagamento integral dos dias de paralisação da campanha salarial educacional 2010.
  7. Regulamentação da jornada de 30 horas com a participação do Sind-UTE MG.
  8. Que o estágio probatório faça parte do interstício para promoção por escolaridade adicional.
  9. Que os profissionais da educação que atuam em APAES tenham os mesmos direitos relativos a progressão, promoção e quaisquer outras políticas remuneratórias.
  10. Que o servidor afastado em função de licença médica tenha direito à promoção por escolaridade adicional.
  11. Garantia de 1/3 da jornada de trabalho do professor para atividades de estudo e planejamento.

IPSEMG E PREVIDÊNCIA
  1. Realização de concurso público para servidores do IPSEMG.
  2. Elaboração de uma política de prevenção à saúde do trabalhador.
  3. Reabertura dos postos ou agências do IPSEMG nas cidades polos, retornando o atendimento do IPSEMG família.
  4. Tornar pública e regularizar a dívida do Estado com o IPSEMG.
  5. Manter a gestão do IPSEMG integralmente pelo setor público sem qualquer transferência para a iniciativa privada.
  6. Ampliar e melhorar o atendimento médico, odontológico, convênios laboratoriais e perícia local em todas as regiões do Estado.
  7. Ampliar o número de Regionais de atendimento.
  8. Possibilitar ao servidor detentor de 2 cargos, desvincular a sua contribuição de 01 cargo.
  9. Atualizar a publicação de todos os pedidos de aposentadoria e estabelecer uma política de agilidade e eficiência para os novos pedidos.
  10. Ampliação da representação dos/as trabalhadores/as nos Conselhos do IPSEMG.
  11. Redução do tempo de espera para todos os procedimentos realizados pelo IPSEMG.
  12. Possibilitar que os filhos/as desempregados/as dos/as servidores/as públicos/as sejam incluídos como dependentes.
  13. Criar Conselhos Municipais do IPSEMG.
  14. Tornar pública a prestação de conta dos fundos de Previdência do Estado.

GESTÃO DEMOCRÁTICA DA ESCOLA E DO SISTEMA
  1. Cumprimento do Termo de Acordo assinado em 2010 com a realização de eleição para direção de escola no início de 2011 estabelecendo os critérios do edital em acordo com a categoria. A eleição para direção deve ocorrer em todas as escolas estaduais inclusive as que estão com intervenção e as que tiveram avaliação de desempenho insuficiente, além das escolas prisionais e de educação especial.
  2. Eleição direta para Superintendente Regional de Ensino.
  3. Garantia de autonomia administrativa, pedagógica e financeira para a unidade escolar.
  4. Elaboração de uma política para combater e acabar com o assédio moral nos ambientes escolares e nas Superintendências Regionais de Ensino.
  5. Possibilitar que qualquer membro do colegiado escolar possa exercer a função de Presidente.

VÍNCULO FUNCIONAL
  1. Cumprimento do Termo de Acordo de 2010 com a realização imediata de concurso público de provas e títulos para todas as áreas do conhecimento, inclusive para os cargos da SRE e Conservatórios de Música, com valorização do tempo de serviço e edital discutido com o Sind-UTE MG.
  2. Imediata atualização da escolaridade dos efetivados, correção no posicionamento das tabelas da Lei 18.975/10 e pagamento retroativo a 01/01/11.
  3. Estabelecer o direito a remoção, mudança de lotação e férias-prêmio para os efetivados pela Lei Complementar 100/07.
  4. Estabelecer a promoção por escolaridade adicional aos servidores efetivados e designados.
  5. Elaboração de uma política de respeito e valorização para os/as servidores/as em ajustamento funcional respeitando a sua restrição laboral e jornada do cargo e a manutenção dos direitos e vantagens.
  6. Organização do quadro escola com o aumento do número de Auxiliar de Serviços da Educação Básica, especialista em educação básica por turno independente do número de turmas e retirada do cômputo dos servidores em ajustamento funcional.

EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
  1. Elaboração de políticas publicas que combatam a violência no ambiente escolar e garantam a segurança e a integridade física do/a trabalhador/a em educação em seu local de trabalho e comunidade escolar.
  2. Investimento na melhoria da rede física das unidades escolares em todas as regiões do Estado.
  3. Redução do número de alunos por sala para os seguintes limites: ensino fundamental, 20 alunos nos anos iniciais e 25 alunos para os anos finais e até 30 alunos para o Ensino Médio.
  4. Elaboração de uma política de formação continuada para os profissionais que atendem alunos portadores de necessidades especiais.
  5. Implantação da Lei Federal 10.639/03.
  6. Regulamentar o atendimento de profissionais de assistência educacional (fonoaudiólogo, assistente social, fisioterapeuta, psicólogo) em todas as escolas estaduais.
  7. Mudança na estrutura de oferta do ensino médio com atendimento em todas as regiões do estado sem a nucleação de vagas, com a redefinição da proposta curricular e a oferta de todas as disciplinas em todos os anos.
  8. Elaboração de uma política de formação continuada para todos os profissionais da educação.
  
Demandas específicas dos servidores das Superintendências Regionais de Ensino
  1. Reajuste do valor do cartão-alimentação.
  2. Equiparação do salário do Analista em Educação Básica com o salário do Inspetor Escolar.
  3. Concessão da gratificação do taxador para todos os Assistentes Técnicos.
  4. Concessão da gratificação paga pelo Pip também os Analistas e Técnicos.

Outras demandas
  1. Concessão de vale transporte e vale alimentação a todos/as os/as trabalhadores/as em educação.
  2. Pagamento de adicional de periculosidade para os profissionais que trabalham em escolas prisionais.
  3. Criação de uma linha de crédito de financiamento para aquisição ou reforma da casa própria para os servidores da educação.
  4. Instituir o dia 15 de outubro como dia do educador e feriado estadual.
  5. Manutenção da gratificação de regência na hipótese de afastamento em decorrência do cumprimento do tempo de contribuição para aposentadoria.