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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

AOS COMPANHEIROS DO SINDUTE DE BETIM.

Como lutar contra o invisível? Como ponderar sobre o imponderável? Como prever o imprevisível? Essas são perguntas que se fazem quando se depara com uma tragédia desta proporção. Uma tragédia que vitimou duas famílias e abalou toda uma classe. Crianças inocentes que talvez tenham visto seu pai ou sua mãe saírem de casa para enfrentar as intempéries do tempo ou as truculências dos governantes; e que com certeza sentiram falta daquele pai ou daquela mãe que os deixavam com corações contritos mas com a certeza de que estavam fazendo o seu melhor pela coletividade, pela sua classe, pela educação, por seus próprios filhos. E isso, é o que lhes dava força para continuarem. Então, como uma forma de compensação pelos vários momentos de ausência já justificada mas sempre sentida, segue junta toda a família. Mas não retorna toda ela. 

Aos companheiros e companheiras de Betim as nossas condolências e o nosso mais profundo voto de superação desta dor que ninguém merece passar, mas só os fortes conseguem superar.
Que Deus os abençoe!

A Diretoria do Sindute Diamantina em nome de toda a comunidade educacional.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

SINDUTE/MG CONSEGUE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA RESOL. QUE EQUIPARA EFETIVO E EFETIVADO


Companheiros e companheiras,

SIND-UTE IMPETRA MANDADO DE SEGURANÇA QUESTIONANDO RESOLUÇÃO 2.018/12 e CONQUISTA LIMINAR

O Sind-UTE impetrou Mandado de Segurança questionando os critérios de distribuição de turmas previsto na Resolução 2018/12. O sindicato desde dezembro de 2011 solicitou reunião com a Secretaria de Estado da Educação para discutir os critérios de quadro de escola. Entretanto a Secretaria optou por definir as regras sem dialogar com a categoria e publicou a Resolução 2.018 em 07 de janeiro deste ano. De acordo com a Resolução o vinculo funcional do servidor foi desconsiderado. Mesmo o sindicato tendo questionado a situação com a Secretaria de Educação em reunião nesta segunda- feira, dia 30/01, a situação não seria alterada para o inicio do ano letivo.
Com o deferimento da liminar, toda a distribuição de aulas realizadas em que o servidor efetivo foi preterido terá que ser revista.

Acompanhe os esclarecimentos referente a concessão da liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0354865-43.2012.8.13.0000

Mandado de Segurança: 0354865-43.2012.8.13.0000
Cartório de Feitos Especiais
Relator: Desembargador Washington Ferreira

Impetrante: Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais
Autoridade Coatora: Secretaria de Estado de Edução de Minas Gerais

Segue a decisão na integra:

" Vistos, etc...
 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO UNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS contra ato da Sra. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS.

O impetrante sustenta que o art. 8º, caput, da Resolução SEE nº 2018, de 06 de janeiro de 2012, é inconstitucional, ao equiparar servidores efetivos e efetivados pela Lei Complementar estadual nº100, de 2007. Sustenta que a Corte Superior, no Incidente de Inconstitucionalidade nº1.0342.08.105745-3/002, já declarou, à unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº100, de 2007. Assevera que a decisão da Corte Superior vincula os demais órgãos julgadores do Tribunal de Justiça. Esclarece que é imprescindível a medida liminar, pois a distribuição das turmas e aulas nas unidades de ensino estadual será efetivada antes do inicio do ano letivo de 2012, que ocorrerá no dia 1º de fevereiro.


Requer, em sede de liminar, inaudita altera parte, que seja invalidada a disposição do caput do art. 8º da Resolução SEE nº2.018, e que a autoridade coatora retifique dita resolução, dando-se prioridade, ao servidor público efetivo, na escolha das turmas, aulas e funções, para todos os efeitos. Pugna pela concessão final da segurança.

Comprovante de recolhimento das custas à f. 15-TJ.

É o relatório.

Cediço que o mandado de segurança é ação constitucional posta a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito liquido e certo,  exigindo a constatação de plano da afronta ou possível afronta ao direito alegado.

O presente mandado de segurança introduz discussão acerca do artigo 8º, caput, da Resolução SEE nº 2.018, de 06 de janeiro de 2012, no qual consta regra para a definição de turmas, aulas e funções do ano letivo de 2012, nas Escolas Estaduais, com equiparação dos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar estadual nº 100, de 2007.

O artigo 8º, caput, assim exterioriza:

Art. 8º. As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar nº100/2007, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola (fl.63/verso).

Ocorre que a então mencionada Lei Complementar estadual nº100, de 2007, no artigo 7º, V, foi declarada inconstitucional, conforme decisão da Corte Superior do Egrégio TJMG no Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº1.0342.08.105745-3/002:


INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, INCISCO V DA LEI COMPLEMENTAR 100/07 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROFESSOR. FUNÇÃO PÚBLICA. TITULARIZAÇAO EM CARGO EFETIVO. INCLUSÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DO ESTADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 37, II E 40, §§ 13 E 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA INCIDENTALMENTE. Ao transformar em titular de cargo efetivo, sem submissão a concurso, servidor ocupante da denominada "função pública" o artigo 7º, inciso V, da Lei Complementar nº100/07 viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que estabelece depender a investidura em cargo ou emprego publico de aprovação previa em concurso publico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas, apenas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Noutro vértice, se o dispositivo pretende incluir no regime próprio de previdência do Estado servidor não titular de cargo efetivo, afronta o artigo 40, § § 13 e 14 da Constituição da Republica, que vincula os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, ao Regime Geral de Previdência Social (TJMG, Corte Superior , INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CIVEL Nº1.0342.08.105745-3/002 NA APELAÇÃO CIVEL Nº1.0342.08.105745-3/001, Relator Desembargador HERCULANO RODRIGUES, j. 9.12.2009)

No aludido incidente, restou decidido que é inconstitucional a "transformação", em servidor público efetivo, daquele que exercer "função publica".

Assim, tenho por evidente, o fumus boni iuris, no caso, pois o artigo 8º, caput, da Resolução SEE nº2.018, de 2012, exterioriza regra que evidencia equiparação entre servidores efetivos e designados na definição das turmas, aulas e funções nas Escolas Estaduais.

O periculum in mora também é claro, tendo em vista a proximidade do inicio do ano letivo de 2012 e a possibilidade de ineficácia final da medida.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para suspender os efeitos do artigo 8º, caput, da Resolução SEE nº2.018, de 2012, até o julgamento do mandamus, cabendo, à autoridade coatora, viabilizar a atribuição das turmas, aulas e funções sem equiparação entre os servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar estadual nº100, de 2007.

Comunique-se a decisão e notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.

 Notifique-se o Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº12.016, de 2009.

Após, à douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 31 de Janeiro de 2012.

DESEMBARGADOR WASHINGTON FERREIRA
Relator"

Diante da concessão da segurança acima, a autoridade coatora será notificada para que viabilize a distribuição de turmas/funções/aulas sem a equiparação entre os servidores efetivos e efetivados pela LC100/07. Então, com a suspensão dos efeitos do artigo 8º da Resolução SEE nº  2.018 os servidores efetivos terão prioridade sobre os efetivados pela LC100/07.

 Depois de prestados os esclarecimentos pela autoridade coatora, os autos serão encaminhados para a Procuradoria de Justiça. Após retorno do parecer da Procuradoria, os autos irão para a pauta de julgamento para que os Desembargadores possam julgar o mérito do Mandado de Segurança.

 Importante esclarecer que a decisão acima ainda será publicada no Diário Oficial do Estado no dia 06/02/2012.

O pedido da liminar do Mandado de Segurança foi para: " seja concedida a medida liminar inaudita altera pars, diante da relevância dos fundamentos do perigo de ineficácia ao final da medida, para seja invalidada a disposição do caput do art. 8º, porque flagrantemente inconstitucional e, ainda, seja determinado à autoridade coatora que retifique a resolução de modo que seja dada ao servidor público detentor de cargo efetivo a prioridade na escolha das turmas, aulas e funções, para todos os efeitos."
  
Tendo em vista a concessão da liminar no Mandado de Segurança é previsível que será concedida a segurança final quando do julgamento do seu mérito, posto que o pedido final é ratificação dos efeitos da medida liminar. Entretanto, temos que aguardar  a decisão final do mérito.
Atenciosamente

Beatriz da Silva Cerqueira
                                Coordenadora Geral do Sind-UTE/MG                                                                

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

GOVERNO DE MINAS INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA EDUCADORES

Companheiros/as,

A Secretaria de Estado da Educação tem orientado a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para o servidor que não realizou a reposição da Greve de 2011. É importante que o servidor saiba que o sindicato atuará em sua defesa, saiba ainda os procedimentos de um processo administrativo e o que deve ser feito em cada etapa:

1) A instauração do processo administrativo é publicada no "Diário Oficial de Minas Gerais" através de Portaria contendo: número da Portaria (que é o número do processo), nome e MASP do indiciado, a suposta infração, a comissão processante, formada por três servidores e o local em que serão feitos os trabalhos (Cidade Administrativa ou SRE’s);

2) O servidor será notificado (pode ser pessoalmente, via escola ou via correios) para apresentar procuração do advogado que irá representá-lo e também apresentar o rol de testemunhas, caso seja necessário; 

3) Após a juntada da procuração do advogado no processo, o servidor e o advogado serão intimados a comparecer na Cidade Administrativa ou SRE para prestar depoimento;

4) Caso haja testemunhas, o servidor será intimado para acompanhar os depoimentos juntamente com o advogado;

5) Após oitiva das testemunhas, ou do depoimento do servidor, é aberto prazo de 10 dias para que o advogado apresente a defesa; 

6) A Comissão Processante, então, faz um relatório sugestivo, onde opinará pela absolvição ou penalidade que achar devida;

 7) O relatório sugestivo é passado para a apreciação do sub controlador e depois para o Controlador. Observe-se que somente o Controlador ou o subcontrolador podem decidir pela suposta punição ou absolvição do indiciado;

8) A decisão é publicada no Diário Oficial e o servidor ainda tem o prazo de 10 (dez) dias para recorrer da decisão.

Neste caso, especificamente, o processo administrativo será instaurado tendo em vista o suposto descumprimento ao disposto nos artigos 216, incisos I, V, VI e VII, 245 incisos I e II da Lei 869/52 e artigos 172, incisos I, II e VII e 173 incisos I e II da Lei 7.109/77.

As penalidades cabíveis deste processo administrativo poderão ser:
a) advertência (artigo 244, inciso I da Lei 869/52); ou
b) suspensão por até 30 (trinta) dias sem vencimento (artigo 244 inciso III da Lei 869/52).

Ao ser intimado, o servidor deverá entrar em contato imediatamente com o Departamento Jurídico  da sede central no telefone (31) 3481-2020 ou com a Subsede Regional de Diamantina  através do telefone (38) 3531-3536, entre 14h e 18h.  A advogada responsável por esta demanda é a Suzane Oliveira.

É importante destacar que o Departamento Jurídico já faz acompanhamentos e defesas em processos administrativos com 90% de êxito para a categoria.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Sindute/MG consegue reunião com SEE para discutir designação 2012.


A reunião entre o Sind-UTE/MG e a Secretaria de Estado da Educação foi agendada para o dia 27 de janeiro de 2012, 15 horas. Conforme solicitação do sindicato, esta reunião tem o objetivo de discutir a organização do quadro de pessoal das escolas estaduais de Minas Gerais, a contratação de designação para o ano letivo de 2012 e jornada do professor de acordo com a Lei Federal 11.738/08.

O sindicato havia solicitado esta reunião desde de dezembro de 2011.

Por isso solicitamos àqueles ou àquelas que possam estar vivenciando problemas por causa da Resolução SEE nº 2018, que nos enviem  o relato do ocorrido até o dia 22/01, através do e- mail: sindutediamantina@gmail.com .