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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

MEC anuncia reajuste de 22,22% para o piso nacional do magistério

O Ministério da Educação (MEC) anunciou no final da tarde de hoje (27) o percentual de reajuste do piso nacional do magistério, que deve ser atualizado em 22,22% e passar para R$ 1.451. A atualização segue a determinação do artigo 5º da Lei 11.738, de 16 de junho de 2008, aprovada pelo Congresso Nacional. Conforme a legislação vigente, a correção reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2011, em relação ao valor de 2010. 

Sind-UTE/MG ajuiza ação reivindicando o pagamento da diferença salarial do subsídio para os servidores que optaram por retornar para a remuneração de vencimento básico

O Sind-UTE/MG começou a ajuizar ação reivindicando o pagamento da diferença salarial para os que optaram por sair do subsídio e receber a sua remuneração composta de vencimento básico, vantagens e gratificações individuais.

Ø  Quem pode participar: Todo servidor da Educação que, quando da implantação do regime remuneratório único por meio do Subsidio (Lei Estadual nº 18.975/2010), optou por retornar ao regime anterior que era composto por vencimento básico e vantagens e não fizeram jus ao reajuste de 5% (cinco por cento). O/a servidor/a deve ser filiado/a ao sindicato ou filiar-se no momento da entrega da documentação.

Ø  Documentação necessária: Procuração e declaração de pobreza - Cópia CI e CPF - Os contracheques a partir do ano de 2010 até a presente data (todos).


Entrega da documentação: Sede do Sind-UTE/MG em Belo Horizonte ou na subsede do SindUTE à rua Getúlio Vargas, 135, Vila Operária, Diamantina.

Observação: Os valores referentes às vantagens que não foram pagas serão limitados ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação judicial. Para fazer jus a restituição integral da diferença salarial, o prazo máximo para envio da documentação é de dezembro/2014.

Sind-UTE/MG impetra Mandado de Segurança para garantir 1/3 de hora-atividade

No dia 26 de janeiro, o Sind-UTE/MG impetrou Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar para obrigar o Estado de Minas Gerais a cumprir imediatamente o Art. 2º, §4º, da Lei Federal 11. 738/08, que trata de 1/3 da jornada do professor para hora-atividade. O Mandado de Segurança Coletivo foi elaborado e distribuído pela equipe de advogados da assessoria jurídica da APEOESP (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo). Os advogados tiveram a oportunidade de conversar com o Desembargador relator deste Mandado de Segurança. Este Mandado faz parte da estratégia do Sind-UTE/MG de trazer à Minas Gerais escritórios com experiência nas demandas que não conseguirmos reverter pela negociação com o Governo do Estado. A experiência dos advogados que prestam a assessoria à APEOESP será importante para as nossas batalhas em Minas. Os advogados atuaram junto ao Departamento Jurídico do sindicato. O Desembargador relator deste Mandado, Almeida Melo, não deferiu a liminar pleiteada pelo sindicato. Na avaliação do Desembargador, não estaria presente o requisito do risco associado à demora no julgamento do pedido e que o acolhimento do pedido liminar poderia comprometer o regular cumprimento do ano letivo e a qualidade do ensino, diante da necessidade de contratação imediata de professores. Enquanto o Tribunal de Justiça não se manifestar, os professores mineiros continuam trabalhando uma jornada de regência maior do que a determinada por lei federal. Além disso, não se pode falar em qualidade da educação sem que o professor tenha tempo paras as atividades extraclasses para que tenha tempo de estudar, pesquisar e planejar Após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionou a lei 11.738/08, não existe mais razão para a omissão do Estado em organizar as jornadas de trabalho dos docentes de acordo com a Lei Federal 11.738/08. No recurso, o sindicato argumentou também que a manutenção do indeferimento da liminar prestigia a omissão ilegal do governo mineiro. O Poder Público deveria ser o primeiro a dar exemplo de cumprimento da lei. Acompanhamos diariamente a movimentação deste processo para que o recurso seja julgado o mais rápido possível.

Sind-UTE/MG questiona judicialmente a Lei Estadual 19.837/11


O Sind-UTE/MG ajuizou, dia 09/02, ação ordinária com requerimento de tutela de urgência por se tratar de verba de natureza alimentar (salarial) questionando a lei estadual 19.837/11. As demandas relacionadas a esta lei estadual serão
de responsabilidade do Escritório Alino e Roberto Advogados, com sede em Brasília. O escritório foi responsável pela defesa da constitucionalidade da Lei 11.738/08 no Supremo Tribunal Federal. A sua contratação faz parte da estratégia da entidade de
tentar modificar judicialmente as demandas que não conseguimos no processo de negociação. A lei estadual que instituiu o subsídio como remuneração obrigatória é, de acordo com os estudos realizados pelo escritório, passível de vários questionamentos judiciais. Nesta primeira ação, procurou-se demonstrar que a instituição do subsídio não respeitou a correta aplicação do Piso Salarial no vencimento básico, como também não respeitou o reajuste previsto na Lei Federal. Com esta ação, o sindicato procurou comprovar que o Estado de Minas Gerais violou vários dispositivos legais e que, por isso, torna-se essencial a atuação do Poder Judiciário. Argumentamos as seguintes questões: I - A violação ao Art. 2º, §1º, da Lei Federal 11.738/08 pelo Estado de Minas Gerais. II - Do direito adquirido à vinculação do vencimento básico ao Piso Salarial, violação ao Art. 5º XXVI da Constituição Federal e ao Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. III - Da inobservância à função social do Piso Salarial Profissional Nacional. IV - Da violação aos princípios da lealdade, da boa-fé, da proteção da confiança e da moralidade. V - Da violação ao Art. 5º, parágrafo único da lei federal 11.738/08, inobservância aos critérios legais de reajuste da remuneração dos profissionais do magistério e violação ao princípio da isonomia.

AÇÃO 13: Aposentadoria por Invalidez de Porporcional para Integral - AÇÃO 14: Aposentadoria por Idade (Mudança na Proporcionalidade)

AÇÃO 11: Inclusão de Dependente no Ipsemg - AÇÃO 12: Diferença Salarial do Subsídio para os Servidores que Optaram por Retornar para a Carreira Antiga

AÇÃO 9: Promoção por Escolaridade - AÇÃO 10: Recebimento dos biênios publicados ou não (aré 31/12/2011)

AÇÃO 7: Indeferimento de Vantagens Indevidas Decorrentes da Boa Fé do Servidor - AÇÃO 8: Prorrogação da Licença Maternidade de 120 dias p/ 180 dias

AÇÃO 5: Demora na Publicação da Aposentadoria - AÇÃO 6: Correção de Férias-Prêmio Pagas em Espécie em Atraso

AÇÃO 3: Assistência Médica do IPSEMG (p/ quem tem 2 cargos) - AÇÃO 4: Atraso no Afastamento Preliminar à Aposentadoria

AÇÃO 1: VANTAGENS PUBLICADAS E NÃO PAGAS - AÇÃO 2: Repetição de Indébito 3,2% (AÇÃO DO IPSEMG)

KIT JUSTIÇA

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

AOS COMPANHEIROS DO SINDUTE DE BETIM.

Como lutar contra o invisível? Como ponderar sobre o imponderável? Como prever o imprevisível? Essas são perguntas que se fazem quando se depara com uma tragédia desta proporção. Uma tragédia que vitimou duas famílias e abalou toda uma classe. Crianças inocentes que talvez tenham visto seu pai ou sua mãe saírem de casa para enfrentar as intempéries do tempo ou as truculências dos governantes; e que com certeza sentiram falta daquele pai ou daquela mãe que os deixavam com corações contritos mas com a certeza de que estavam fazendo o seu melhor pela coletividade, pela sua classe, pela educação, por seus próprios filhos. E isso, é o que lhes dava força para continuarem. Então, como uma forma de compensação pelos vários momentos de ausência já justificada mas sempre sentida, segue junta toda a família. Mas não retorna toda ela. 

Aos companheiros e companheiras de Betim as nossas condolências e o nosso mais profundo voto de superação desta dor que ninguém merece passar, mas só os fortes conseguem superar.
Que Deus os abençoe!

A Diretoria do Sindute Diamantina em nome de toda a comunidade educacional.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

SINDUTE/MG CONSEGUE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA RESOL. QUE EQUIPARA EFETIVO E EFETIVADO


Companheiros e companheiras,

SIND-UTE IMPETRA MANDADO DE SEGURANÇA QUESTIONANDO RESOLUÇÃO 2.018/12 e CONQUISTA LIMINAR

O Sind-UTE impetrou Mandado de Segurança questionando os critérios de distribuição de turmas previsto na Resolução 2018/12. O sindicato desde dezembro de 2011 solicitou reunião com a Secretaria de Estado da Educação para discutir os critérios de quadro de escola. Entretanto a Secretaria optou por definir as regras sem dialogar com a categoria e publicou a Resolução 2.018 em 07 de janeiro deste ano. De acordo com a Resolução o vinculo funcional do servidor foi desconsiderado. Mesmo o sindicato tendo questionado a situação com a Secretaria de Educação em reunião nesta segunda- feira, dia 30/01, a situação não seria alterada para o inicio do ano letivo.
Com o deferimento da liminar, toda a distribuição de aulas realizadas em que o servidor efetivo foi preterido terá que ser revista.

Acompanhe os esclarecimentos referente a concessão da liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0354865-43.2012.8.13.0000

Mandado de Segurança: 0354865-43.2012.8.13.0000
Cartório de Feitos Especiais
Relator: Desembargador Washington Ferreira

Impetrante: Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais
Autoridade Coatora: Secretaria de Estado de Edução de Minas Gerais

Segue a decisão na integra:

" Vistos, etc...
 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO UNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS contra ato da Sra. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS.

O impetrante sustenta que o art. 8º, caput, da Resolução SEE nº 2018, de 06 de janeiro de 2012, é inconstitucional, ao equiparar servidores efetivos e efetivados pela Lei Complementar estadual nº100, de 2007. Sustenta que a Corte Superior, no Incidente de Inconstitucionalidade nº1.0342.08.105745-3/002, já declarou, à unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº100, de 2007. Assevera que a decisão da Corte Superior vincula os demais órgãos julgadores do Tribunal de Justiça. Esclarece que é imprescindível a medida liminar, pois a distribuição das turmas e aulas nas unidades de ensino estadual será efetivada antes do inicio do ano letivo de 2012, que ocorrerá no dia 1º de fevereiro.


Requer, em sede de liminar, inaudita altera parte, que seja invalidada a disposição do caput do art. 8º da Resolução SEE nº2.018, e que a autoridade coatora retifique dita resolução, dando-se prioridade, ao servidor público efetivo, na escolha das turmas, aulas e funções, para todos os efeitos. Pugna pela concessão final da segurança.

Comprovante de recolhimento das custas à f. 15-TJ.

É o relatório.

Cediço que o mandado de segurança é ação constitucional posta a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito liquido e certo,  exigindo a constatação de plano da afronta ou possível afronta ao direito alegado.

O presente mandado de segurança introduz discussão acerca do artigo 8º, caput, da Resolução SEE nº 2.018, de 06 de janeiro de 2012, no qual consta regra para a definição de turmas, aulas e funções do ano letivo de 2012, nas Escolas Estaduais, com equiparação dos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar estadual nº 100, de 2007.

O artigo 8º, caput, assim exterioriza:

Art. 8º. As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar nº100/2007, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola (fl.63/verso).

Ocorre que a então mencionada Lei Complementar estadual nº100, de 2007, no artigo 7º, V, foi declarada inconstitucional, conforme decisão da Corte Superior do Egrégio TJMG no Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº1.0342.08.105745-3/002:


INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, INCISCO V DA LEI COMPLEMENTAR 100/07 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROFESSOR. FUNÇÃO PÚBLICA. TITULARIZAÇAO EM CARGO EFETIVO. INCLUSÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DO ESTADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 37, II E 40, §§ 13 E 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA INCIDENTALMENTE. Ao transformar em titular de cargo efetivo, sem submissão a concurso, servidor ocupante da denominada "função pública" o artigo 7º, inciso V, da Lei Complementar nº100/07 viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que estabelece depender a investidura em cargo ou emprego publico de aprovação previa em concurso publico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas, apenas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Noutro vértice, se o dispositivo pretende incluir no regime próprio de previdência do Estado servidor não titular de cargo efetivo, afronta o artigo 40, § § 13 e 14 da Constituição da Republica, que vincula os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, ao Regime Geral de Previdência Social (TJMG, Corte Superior , INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CIVEL Nº1.0342.08.105745-3/002 NA APELAÇÃO CIVEL Nº1.0342.08.105745-3/001, Relator Desembargador HERCULANO RODRIGUES, j. 9.12.2009)

No aludido incidente, restou decidido que é inconstitucional a "transformação", em servidor público efetivo, daquele que exercer "função publica".

Assim, tenho por evidente, o fumus boni iuris, no caso, pois o artigo 8º, caput, da Resolução SEE nº2.018, de 2012, exterioriza regra que evidencia equiparação entre servidores efetivos e designados na definição das turmas, aulas e funções nas Escolas Estaduais.

O periculum in mora também é claro, tendo em vista a proximidade do inicio do ano letivo de 2012 e a possibilidade de ineficácia final da medida.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para suspender os efeitos do artigo 8º, caput, da Resolução SEE nº2.018, de 2012, até o julgamento do mandamus, cabendo, à autoridade coatora, viabilizar a atribuição das turmas, aulas e funções sem equiparação entre os servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar estadual nº100, de 2007.

Comunique-se a decisão e notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.

 Notifique-se o Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº12.016, de 2009.

Após, à douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 31 de Janeiro de 2012.

DESEMBARGADOR WASHINGTON FERREIRA
Relator"

Diante da concessão da segurança acima, a autoridade coatora será notificada para que viabilize a distribuição de turmas/funções/aulas sem a equiparação entre os servidores efetivos e efetivados pela LC100/07. Então, com a suspensão dos efeitos do artigo 8º da Resolução SEE nº  2.018 os servidores efetivos terão prioridade sobre os efetivados pela LC100/07.

 Depois de prestados os esclarecimentos pela autoridade coatora, os autos serão encaminhados para a Procuradoria de Justiça. Após retorno do parecer da Procuradoria, os autos irão para a pauta de julgamento para que os Desembargadores possam julgar o mérito do Mandado de Segurança.

 Importante esclarecer que a decisão acima ainda será publicada no Diário Oficial do Estado no dia 06/02/2012.

O pedido da liminar do Mandado de Segurança foi para: " seja concedida a medida liminar inaudita altera pars, diante da relevância dos fundamentos do perigo de ineficácia ao final da medida, para seja invalidada a disposição do caput do art. 8º, porque flagrantemente inconstitucional e, ainda, seja determinado à autoridade coatora que retifique a resolução de modo que seja dada ao servidor público detentor de cargo efetivo a prioridade na escolha das turmas, aulas e funções, para todos os efeitos."
  
Tendo em vista a concessão da liminar no Mandado de Segurança é previsível que será concedida a segurança final quando do julgamento do seu mérito, posto que o pedido final é ratificação dos efeitos da medida liminar. Entretanto, temos que aguardar  a decisão final do mérito.
Atenciosamente

Beatriz da Silva Cerqueira
                                Coordenadora Geral do Sind-UTE/MG