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segunda-feira, 4 de julho de 2011

EM DEBATE NA ALMG PL QUE INSTITUI "PROGRAMA JOVEM UNIVERSITÁRIO"



            PROJETO DE LEI =º 490/2011
           (Ex-Projeto de Lei nº 2.216/2008)
     Institui  o  Programa  Jovem  Universitário  -  Educação  com Trabalho e dá outras providências.
     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
     Art.  1°  - Fica instituído, no âmbito do Estado, o  Programa Jovem Universitário - Educação com Trabalho.
     Art.  2º  -  O programa consiste em oferecer oportunidade de acesso ao ensino superior e estágio na área cursada, nos termos da
legislação  federal  aplicável à espécie, aos egressos do ensino médio, aprovados em processo seletivo para ingresso em instituição
de  ensino  superior, em empresas públicas ou  privadas, mediante contraprestação.
     Parágrafo  único  - As empresas que aderirem  ao  programa  e oferecerem  vagas  de  estágio  se comprometerão  a  financiar  os
estudos em nível superior de seus estagiários.
     Art.  3° - São beneficiários do programa os jovens, na  faixa etária de dezessete a trinta e cinco anos, que tenham concluído  o
ensino  médio  com  a  melhor  média  de  aprovação,  obtida pela ponderação das médias dos três anos de estudo secundário.
     Art. 4° - O programa tem como finalidade:
     I - oferecer possibilidade de acesso ao ensino superior a uma parcela de jovens do Estado que estariam excluídos desse nível  de
aprendizado;
     II  -  incentivar  a  participação da iniciativa  privada na qualificação  do  profissional  para  o  ingresso  no  mercado  de
trabalho,  de forma a melhorar as condições para o desenvolvimento do Estado;
     III  - estimular o melhor desempenho do aluno do ensino médio público mediante o incentivo a melhores colocações;
     IV  - constituir-se em instrumento de motivação do jovem e de combate às práticas da violência.
     Art.  5º  -  Fica  o  governo do Estado autorizado  a  firmar convênios  com  empresas  e  demais instituições  interessadas  em
participar do programa na qualidade de parceiro.
     Art.  6º  -  A  relação das instituições de  ensino  superior privadas,  fundações  ou  autarquias  públicas  participantes   do
programa será organizada mediante seleção pública.
     Art.   7º   -  A  inscrição  no  programa  se  dará mediante apresentação do histórico escolar e do comprovante de =provação em
processo seletivo para o ingresso em instituição conveniada para o programa.
     Art.  8º - O Poder Executivo definirá o órgão competente para acompanhamento e fiscalização do programa.
     Art.  9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no  prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação.
     Art.  10  -  As  despesas decorrentes da execução  desta  lei correrão    à   conta   das   dotações   orçamentárias   =róprias,
suplementadas se necessário.
     Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Alencar da Silveira Jr. Justificação:  O  objetivo do projeto é oferecer  aos  jovens desprivilegiados  economicamente  e  com  bom  histórico   escolar perspectivas  para  a  continuidade  dos  estudos  e  a   adequada
qualificação  profissional.  O  programa  Jovem  Universitário   - Educação  com  Trabalho, visa atender aos jovens, entre  17  e  35
anos,  que  estejam  cursando  ou pretendam  cursar  universidades privadas,  fundações  ou  autarquias no  Estado,  e,  por  estarem desempregados  ou subempregados, carecem de condições  financeiras
para custear sua graduação, terminando por ver frustado o sonho de cursar  uma  faculdade,  progredir e  obter  sucesso  na  vida.  A
iniciativa  vem  ao  encontro  da  necessidade  de  formulação  de políticas públicas voltadas para a juventude. Embora o programa em
tese   pretenda,  diretamente,  proporcionar  a  continuidade   daeducação  profissional  ao  jovem carente,  há  que  mencionar  os
efeitos indiretos do programa, qual seja o combate às práticas  de violência. A experiência profissional é fator imprescindível  para
uma  boa colocação no trabalho, e, lamentavelmente, isso está cada vez  mais difícil de se obter. A globalização requer aprimoramento
contínuo  por meio de pesquisas e cursos especializados aliados  à experiência de trabalho.
     Cabe ao poder público viabilizar condições para estimular  as empresas,   juntamente  com  as  universidades,   a   atender   as
necessidades desses jovens cidadãos, o que, antes de ser uma  ação política   social,   deve   ser   visto   como   investimento   em
desenvolvimento, na medida em que possibilita a qualificação  para o  mercado  de  trabalho  sintonizando o estudo  do  jovem  com  a
realidade  deste  mercado  e  oferecendo-lhe  a  oportunidade  de, enquanto estuda, ir aperfeiçoando sua prática profissional.
     Por  sua  importância, conto com o apoio dos nobres  pares  à aprovação deste projeto.
     -  Publicado,  vai  o  projeto às Comissões  de  Justiça,  de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos  =o
art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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