PROJETO DE LEI =º 490/2011 (Ex-Projeto de Lei nº 2.216/2008) Institui o Programa Jovem Universitário - Educação com Trabalho e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa Jovem Universitário - Educação com Trabalho. Art. 2º - O programa consiste em oferecer oportunidade de acesso ao ensino superior e estágio na área cursada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie, aos egressos do ensino médio, aprovados em processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior, em empresas públicas ou privadas, mediante contraprestação. Parágrafo único - As empresas que aderirem ao programa e oferecerem vagas de estágio se comprometerão a financiar os estudos em nível superior de seus estagiários. Art. 3° - São beneficiários do programa os jovens, na faixa etária de dezessete a trinta e cinco anos, que tenham concluído o ensino médio com a melhor média de aprovação, obtida pela ponderação das médias dos três anos de estudo secundário. Art. 4° - O programa tem como finalidade: I - oferecer possibilidade de acesso ao ensino superior a uma parcela de jovens do Estado que estariam excluídos desse nível de aprendizado; II - incentivar a participação da iniciativa privada na qualificação do profissional para o ingresso no mercado de trabalho, de forma a melhorar as condições para o desenvolvimento do Estado; III - estimular o melhor desempenho do aluno do ensino médio público mediante o incentivo a melhores colocações; IV - constituir-se em instrumento de motivação do jovem e de combate às práticas da violência. Art. 5º - Fica o governo do Estado autorizado a firmar convênios com empresas e demais instituições interessadas em participar do programa na qualidade de parceiro. Art. 6º - A relação das instituições de ensino superior privadas, fundações ou autarquias públicas participantes do programa será organizada mediante seleção pública. Art. 7º - A inscrição no programa se dará mediante apresentação do histórico escolar e do comprovante de =provação em processo seletivo para o ingresso em instituição conveniada para o programa. Art. 8º - O Poder Executivo definirá o órgão competente para acompanhamento e fiscalização do programa. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias =róprias, suplementadas se necessário. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011. Alencar da Silveira Jr. Justificação: O objetivo do projeto é oferecer aos jovens desprivilegiados economicamente e com bom histórico escolar perspectivas para a continuidade dos estudos e a adequada qualificação profissional. O programa Jovem Universitário - Educação com Trabalho, visa atender aos jovens, entre 17 e 35 anos, que estejam cursando ou pretendam cursar universidades privadas, fundações ou autarquias no Estado, e, por estarem desempregados ou subempregados, carecem de condições financeiras para custear sua graduação, terminando por ver frustado o sonho de cursar uma faculdade, progredir e obter sucesso na vida. A iniciativa vem ao encontro da necessidade de formulação de políticas públicas voltadas para a juventude. Embora o programa em tese pretenda, diretamente, proporcionar a continuidade daeducação profissional ao jovem carente, há que mencionar os efeitos indiretos do programa, qual seja o combate às práticas de violência. A experiência profissional é fator imprescindível para uma boa colocação no trabalho, e, lamentavelmente, isso está cada vez mais difícil de se obter. A globalização requer aprimoramento contínuo por meio de pesquisas e cursos especializados aliados à experiência de trabalho. Cabe ao poder público viabilizar condições para estimular as empresas, juntamente com as universidades, a atender as necessidades desses jovens cidadãos, o que, antes de ser uma ação política social, deve ser visto como investimento em desenvolvimento, na medida em que possibilita a qualificação para o mercado de trabalho sintonizando o estudo do jovem com a realidade deste mercado e oferecendo-lhe a oportunidade de, enquanto estuda, ir aperfeiçoando sua prática profissional. Por sua importância, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos =o art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
segunda-feira, 4 de julho de 2011
EM DEBATE NA ALMG PL QUE INSTITUI "PROGRAMA JOVEM UNIVERSITÁRIO"
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