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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

NOTIFICAÇÃO DE EFETIVO (CONCURSADO)

DIANTE DO CONSTANTE ASSÉDIO EXERCIDO POR SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE ENSINO E ALGUMAS DIREÇÕES DE ESCOLA, O SINDICATO ORIENTA QUE DESIGNADOS, EFETIVOS E EFETIVADOS APRESENTEM ESTA NOTIFICAÇÃO À DIREÇÃO DA ESCOLA. CASO ELA SE RECUSE A RECEBER, FAÇA UMA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (feita em qualquer cartório) OU REGISTRO ATRAVÉS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.


NOTIFICAÇÃO:



Eu, ____________________________________________________________,
provido/a no cargo efetivo _________________________ na Escola Estadual ______________________________________________________ protocolo a presente notificação para dar ciência à direção desta escola que o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE MG) notificou o início da greve da rede estadual de educação ao Governado do Estado Antônio Anastasia e a Secretária de Estado da Educação Ana Lúcia Gazolla no dia 01/06/11 cumprindo o requisito previsto na Lei Federal 7.783/89.

Através desta, notifico também que o exercício da greve é um direito fundamental protegido pela Constituição Federal conforme previsto pelos artigos 9º e 37:

“Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”

Ainda, a Lei Federal nº 7.783, de 28/06/89 que dispõe sobre o exercício do direito de greve, determina que:
“Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
(...) Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.”
De acordo com a Lei Federal 7.883/89, é proibido ao empregador adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. (artigo 6º, § 2º).
Ainda de acordo com a Lei Complementar 116/2011, a prática de assédio moral por agente público será prevenida e punida. Conforme o artigo 3o. da Lei, "considera-se assédio moral a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional."
Desta forma o servidor está amparado legalmente para participar da greve da categoria, não podendo ser privado deste direito por qualquer meio. Da mesma forma, a falta deste período não é ausência injustificada do trabalho e sim de greve.
Quanto à decisão do Desembargador Relator Roney Oliveira no Processo no. 1.000.11.060580-5/000, o não houve declaração de ilegalidade da greve da categoria e o Sind-UTE MG apresentou recurso conforme o protocolo no. 0000616660200115 aguardando nova análise do Desembargador Relator.

Atenciosamente,

________________________________________________________
(assinatura)




(Observação: fazer duas vias da notificação e registrar o recebimento da direção da escola numa via)

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